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Saiba o que pode compensar mais: banco de horas ou pagamento de horas extras

29/01/2010
O empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta o trabalho com carteira assinada no país, tem direito ao pagamento de hora extra com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. No entanto, há empresas que optam pelo chamado banco de horas, em que as horas extras não são pagas em dinheiro, mas em descanso.

As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho, quando trabalha no horário destinado ao intervalo, ou quando não é concedido horário de intervalo devido para descanso, seja durante o próprio dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro.

Para saber qual procedimento compensa mais para empregador e empregado, confira abaixo as questões respondidas a pedido do G1 pelos advogados trabalhistas Simone Belfort, professora da Academia Brasileira de Educação, Cultura e Empregabilidade (Abece), e Leandro Antunes, professor da Faculdade da Academia Brasileira de Educação e Cultura (Fabec), e pela juíza do Trabalho do Rio de Janeiro Vólia Bomfim Cassar, autora do livro “Direito do Trabalho” (Editora Impetus).

Como funciona o pagamento de banco de horas?
De acordo com os advogados trabalhistas Simone Belfort e Leandro Antunes, o banco de horas é uma forma de compensar as horas trabalhadas a mais, ou seja, o empregado, em vez de receber pelas horas extras realizadas, terá direito a folgar. Dessa forma, nesse sistema não se recebe nada além do salário.


Em que casos compensa mais usar o banco de horas e em que casos as horas extras?
De acordo com Leandro Antunes, geralmente o regime de banco de horas acaba compensando mais ao empregador, já o pagamento das horas extras agrada mais ao empregado. É que no regime de compensação de banco de horas, se o empregado fizer 20 horas extras, terá o direito de descansar 20 horas, enquanto que no regime de pagamento, caso o empregado trabalhe as mesmas 20 horas a mais, o empregador terá que pagá-las com um acréscimo de no mínimo 50%.

"O banco de horas só é benéfico para o trabalhador quando ele pode programar suas folgas ou sabe com antecedência quando terá de trabalhar horas a mais"

Para a juíza Vólia Bomfim Cassar, o banco de horas aleatório pode ser prejudicial ao trabalhador quando ele é obrigado a fazer horas extras sempre que houver necessidade e sem saber com antecedência quando suas folgas serão concedidas para poder programar sua vida, ficando à mercê da demanda da empresa e do patrão. “Isso traz estresse, cansaço e segrega laços de amizade e familiares. Logo, o banco de horas só é benéfico para o trabalhador quando ele pode programar suas folgas ou sabe com antecedência quando terá de trabalhar horas a mais”, diz.


Em quais categorias é mais comum haver banco de horas?
De acordo com Simone Belfort, para as empresas é melhor trabalhar com banco de horas porque não onera a folha de pagamento. Dessa forma, a maioria delas está trabalhando com esse sistema. “Não se trata de uma categoria específica. Muitas empresas passaram a adotar esse sistema, em especial as grandes, bem orientadas e honestas”, diz.

De acordo com a juíza Volia, as categorias que mais usam o sistema são as dos bancários, comerciários e empregados de multinacionais. Leandro Antunes salienta a necessidade de haver previsão em acordo ou convenção coletiva para adoção do sistema.

O empregador pode impor o sistema que achar melhor ou o funcionário tem direito a escolher qual ele prefere?
De acordo com a juíza Vólia, a compensação de horas extras não é imposta pelo patrão e sim ajustada entre empregado e empregador através de acordo escrito ou mediante autorização prevista na convenção coletiva (negociação feita entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores) ou acordo coletivo (feito entre o sindicato dos empregados e a empresa).

Para Leandro, a realização de horas extras em geral depende de acordo prévio entre as partes (empregado e empregador), salvo nos casos de força maior e serviços inadiáveis, em que o empregador pode exigir a realização de horas extras mesmo sem previsão em acordo. “Mas mesmo através de acordo, o empregador nunca pode fazer com que o empregado renuncie a direitos trabalhistas”, salienta.


O contrato de trabalho deve trazer estipulado se o regime será por hora extra ou banco de horas?
O contrato de emprego deve estipular carga horária e o que será feito quando o empregado fizer horas a mais, segundo Simone. Para Vólia, o acordo de compensação pode estar previsto no contrato de trabalho. Se não estiver inserido, as partes podem a qualquer momento chegar a um acordo. “Não haverá necessidade do ajuste individual caso a norma coletiva autorize o banco de horas”, informa. Leandro ressalta que no caso de banco de horas há a necessidade de acordo ou convenção coletiva.

Por até quanto tempo o funcionário pode acumular as folgas a quem tem direito?
De acordo com a advogada Simone, todas as horas feitas a mais ou a menos devem estar zeradas em até um ano a contar da assinatura do contrato, levando em conta que o empregado trabalhou regularmente cada dia até 8 horas no limite máximo de 44 semanais.

“O regime de compensação sob o sistema de banco de horas é simular ao de uma conta corrente, daí o motivo da sua nomenclatura. Isso quer dizer que as horas extras entram como crédito de folgas e as folgas e deduções como débito daquele crédito. Para cada hora extra trabalhada, o patrão terá um ano, no máximo, para compensá-la”, diz Vólia.


Como o funcionário pode controlar o banco de horas? É recomendável ele anotar seus horários?
De acordo com Vólia, empresas com mais de 10 empregados são obrigadas a ter as horas extras anotadas ou na forma de cartões de ponto ou controles de horário. Se os dados não forem manipulados nem fraudados pelo empregador, o empregado poderá confiar e não haverá necessidade de anotações paralelas.

“Todavia, a experiência tem demonstrado que muitas empresas não procedem dessa forma, impedindo o empregado de marcar, anotar, registrar suas horas extras corretamente. Nesse caso, o empregado deve anotar seus créditos e débitos, apesar de tais anotações não terem qualquer validade jurídica”, diz.

“Se for uma empresa séria fará um relatório mensal para informar as horas colocadas no banco. Existe ainda o cartão de ponto. Mas, de qualquer forma, o empregado deve não só anotar como guardar qualquer coisa que prove que ele fez as horas a mais”, diz Simone.

O funcionário pode optar por emendar as férias com os dias a que tem direito de folgar?
De acordo com a juíza, tudo depende do que foi ajustado entre patrão e trabalhador. Se a hipótese estava prevista no acordo, pode emendar as férias com as folgas. Em caso de não haver essa previsão, a prática não será permitida.

“Se todos os funcionários resolverem emendar na mesma data a empresa para, por isso, a palavra final é do empregador, mas o empregado pode optar”, diz Simone.


O funcionário pode escolher o dia em que quer folgar (quando a empresa tem banco de horas) ou é o empregador que determina?

De acordo com Simone, o empregado pode pedir, mas a palavra final é do empregador, para não atrapalhar o funcionamento da empresa, mas se não houver problema o empregado é quem escolhe o dia. “O empregador não pode dizer não como caráter punitivo, mas apenas para não prejudicar a empresa. Por exemplo, se houver dois funcionários do mesmo setor que querem folgar no mesmo dia, deverá haver entendimento entre empregador e empregado”, diz

Para a juíza Vólia, tudo deve ser ajustado entre as partes ou previsto na norma coletiva (acordo ou convenção coletiva).

 

Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MUL1467668-9654,00.html